Processo 0802201-02.2021.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802201-02.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: SUANA CAVALCANTE MELO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão/contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecer e adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, sem aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 nesta fase processual. Com efeito, o art. 3º da EC nº 136/2025, ao conferir nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, estabeleceu que: “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” A própria redação do dispositivo delimita seu âmbito de incidência aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal e ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Não se trata, portanto, de regra destinada à atualização do débito durante a fase de conhecimento ou de liquidação da sentença, tampouco antes da expedição do correspondente ofício requisitório. No caso concreto, além de a condenação não envolver a Fazenda Pública federal, ainda não houve trânsito em julgado nem expedição de ofício requisitório, encontrando-se pendente, inclusive, a definição quanto à forma de pagamento do crédito, mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Desse modo, revela-se prematura e juridicamente inadequada a aplicação do art. 3º da EC nº 136/2025 aos valores reconhecidos na sentença. Para a atualização da condenação, deve ser observado o Provimento CGJ/TJPI nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que disciplina os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e permanece vigente. Especificamente quanto às condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, o Anexo 1, item I, “b”, do Provimento CGJ/TJPI nº 160/2024 estabelece: 1. correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 2. Juros de mora: 2.1. até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); 2.2. agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 2.3. julho/2009 a 8/dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2.4. a partir de 9/dezembro/2021 SELIC (EC n° 113/2021). O art. 4º do mesmo provimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.