Processo 0802201-17.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802201-17.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0802201-17.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): V R C TEIXEIRA - ME Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (EP 202) objetivando, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao feito para paralisar o mandado de penhora de faturamento deferido na decisão de (EP 193). Argumenta a impenhorabilidade de seus instrumentos de trabalho, excesso de execução por anatocismo e nulidade do procedimento de constrição de faturamento por ausência de administrador-depositário. Sustenta, por fim, que a titular da firma individual padece de grave moléstia crônica femoral e necessita dos recursos do caixa para custear Tratamento Fora de Domicílio, instruindo o pedido com cópia de ação cominatória voltada contra o Estado de Roraima (EP 202.2). É o relato. DECIDO. O pedido de concessão de efeito suspensivo amparado na situação de saúde e na demanda médica externa não reúne, a princípio, condições de acolhimento. A ação de obrigação de fazer (EP 202.2) foi ajuizada em face do Estado de Roraima e da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU, figurando como objeto a prestação de assistência médica integral pelo ente público. A exequente, concessionária de serviço público de saneamento, constitui pessoa jurídica distinta, cujos créditos executados decorrem de contraprestação comercial regular. A despeito da gravidade do quadro clínico demonstrado pelos laudos médicos, vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia das obrigações. A devedora não pode imputar à credora os ônus financeiros decorrentes de eventual falha ou atraso na prestação do serviço de saúde a cargo do Estado. Inexistindo nexo de causalidade ou vinculação jurídica entre a lide de saúde e o débito sob execução, carece de amparo legal a pretensão de suspender ou extinguir o feito expropriatório com base nesse fundamento isolado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo fundado na situação de saúde da titular da devedora e na demanda proposta em face do ente estatal. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (dez) dias, manifeste-se acerca dos termos da Exceção de Pré-Executividade (EP 202), requerendo o que entender de direito. No mais, cumpra-se as determinações elencadas em decisões anteriores (EP 170/193). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados