Processo 0802201-25.2026.8.15.0131

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802201-25.2026.8.15.0131
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________ Processo nº 0802201-25.2026.8.15.0131. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por KILVIA KARLA BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB. Em breve síntese, aduz que: "A Impetrante inscreveu-se e realizou prova objetiva do Concurso Público do Município de Cajazeiras/PB, regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Técnico em Enfermagem, cargo para o qual o edital previu 5 vagas. O edital estabeleceu, para os cargos de nível médio/técnico, prova objetiva composta por 40 questões, distribuídas entre Português, Noções de Informática, Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, prevendo-se, ainda, critério eliminatório segundo o qual o candidato deve obter nota igual ou superior a 50 pontos e não pode zerar qualquer disciplina. No caso da Impetrante, houve prejuízo direto e objetivo em razão da questão 23 da disciplina de Conhecimentos Gerais, cujo enunciado foi assim formulado: “De acordo com o Art. 93 da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras, a atividade administrativa do município obedecerá, sob pena de nulidade do ato, aos princípios de, entre outros, EXCETO: A. Legalidade. B. Razoabilidade. C. Moralidade. D. Impessoalidade.” Ocorre que a questão foi tratada de forma errática e contraditória pela própria banca examinadora. No gabarito preliminar, para o cargo de Técnico em Enfermagem, a resposta apontada para a questão 23 foi a alternativa D. Posteriormente, no documento denominado “Gabarito Oficial – Retificação”, a banca modificou a resposta da questão 23 para a alternativa B. Entretanto, no gabarito oficial final, a banca voltou atrás e tornou a indicar a alternativa D, conforme documento oficial final disponibilizado. Ou seja, a própria banca, que deveria zelar pela objetividade, segurança e correção técnica do certame, não conseguiu manter posição estável sobre qual seria a resposta correta, ora apontando uma alternativa, ora outra, para, depois, retornar ao entendimento anterior. Esse fato, por si só, já evidencia que a questão não ostenta a objetividade mínima exigida para integrar prova de múltipla escolha. Mas não é só. Ao se examinar o texto do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras, norma expressamente mencionada no enunciado, verifica-se a seguinte redação: “Art. 93. A atividade administrativa do município obedecerá, sob pena de nulidade do ato, aos princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, impressionabilidade, moralidade, publicidade, licitação, responsabilidade, transparência e participação comunitárias...” Percebe-se, portanto, que a redação do dispositivo é anômala, confusa e tecnicamente duvidosa, especialmente ao mencionar o termo “impressionabilidade”, expressão absolutamente incomum na enumeração de princípios administrativos, em vez de “impessoalidade”. Tal redação abre margem objetiva a dúvida interpretativa e demonstra que a própria fonte normativa utilizada pela banca não permite construção segura e inequívoca da resposta. Em outras palavras: a questão não se mostra inválida porque a candidata discorda subjetivamente da banca, mas porque a base normativa indicada é, em si, confusa, e a conduta posterior da própria banca confirmou essa incerteza, ao alternar o gabarito em momentos…

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