Processo 0802201-30.2026.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802201-30.2026.8.14.0009 AUTORA: ISABEL MARIA BARBOSA NOGUEIRA MATOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Isabel Maria Barbosa Nogueira Matos em face do Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, qualificados, objetivando a limitação de descontos incidentes sobre sua remuneração, a preservação do mínimo existencial, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor e a revisão das obrigações financeiras reputadas incompatíveis com sua capacidade econômica. A autora ingressou com a presente demanda, ID 176237061, narrando encontrar-se em estado de superendividamento decorrente da contratação de múltiplas operações de crédito, notadamente empréstimos consignados e empréstimo pessoal identificado em extrato bancário sob a rubrica “BAN PARACARD”, circunstância que, segundo sustenta, vem comprometendo substancialmente sua subsistência e a manutenção das despesas ordinárias indispensáveis à sua sobrevivência digna. Aduz que percebe rendimentos líquidos mensais no importe de R$ 2.370,79, sobre os quais incidem descontos referentes a contratos consignados que totalizam aproximadamente R$ 1.059,72, além de descontos adicionais vinculados à operação bancária denominada “BANPARACARD”. Afirma que, em razão do alegado atraso contratual, houve amortização extraordinária de aproximadamente R$ 3.000,00 diretamente em sua conta bancária no mês de fevereiro de 2026, ocasionando ausência de liquidez financeira e comprometimento integral de verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que suporta despesas essenciais relativas à alimentação, energia elétrica, telefonia, plano de saúde e sustento familiar, inclusive de filha dependente, razão pela qual o volume de descontos incidentes sobre sua renda inviabilizaria o acesso ao denominado mínimo existencial, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação imediata da totalidade dos descontos e cobranças incidentes sobre seus rendimentos ao patamar correspondente a 30% de sua remuneração líquida, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como a suspensão de encargos incidentes sobre as obrigações financeiras, além da determinação para que a instituição requerida se abstivesse da prática de atos de cobrança coercitiva, tais como protestos, inscrições em cadastros restritivos de crédito ou medidas análogas. Argumenta que o caso concreto atrai a incidência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, especialmente os arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a impossibilidade manifesta de solver integralmente as dívidas sem sacrifício do mínimo existencial caracteriza hipótese típica de superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pleiteia a inversão do ônus probatório, em razão da alegada hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações deduzidas. Sustenta, ainda, a necessidade de instauração do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC, com posterior elaboração de plano de pagamento e eventual…
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