Processo 0802201-31.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802201-31.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que a autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação da legitimidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória, providências não cumpridas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se eram legítimas as determinações judiciais para emenda da petição inicial com apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais em demanda envolvendo empréstimo consignado com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade judiciária, aliada à inexistência de condenação ao pagamento de custas na sentença, configura deferimento tácito da justiça gratuita, autorizando a interposição do recurso sem preparo. O artigo 139 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo de forma eficiente, prevenir abusos processuais e adotar medidas necessárias para coibir litigância abusiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em demandas com indícios de litigância predatória, inclusive exigência de documentos atualizados, extratos bancários e esclarecimentos da parte autora. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, mediante exercício fundamentado do poder geral de cautela. A determinação de emenda da petição inicial observou os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e do contraditório, tendo a parte autora sido regularmente intimada e advertida sobre a possibilidade de extinção do feito. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do…
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