Processo 0802201-37.2025.8.14.0115
TJPA • Recuperação Judicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0802201-37.2025.8.14.0115 Requerente Nome: RCB TRANSPORTES LTDA Endereço: Tiradentes, 488, Santa Luzia, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: RCB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: SICILIA, 1861, BLOCO 06 APT 208, EUNICE, SINOP - MT - CEP: 78559-899 Nome: GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: TIMBAUBA, SN, ZONA RURAL, ESPERANçA - PB - CEP: 58135-000 Requerido Nome: RENATO CARLOS BATISTA Endereço: Rodovia BR 163, KM 1082, Canaã, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Trata-se de pedido de recuperação judicial com pedido de tutela de urgência, protocolado em 03/09/2025, postulando a consolidação substancial do grupo econômico formado pelas três requerentes, a antecipação dos efeitos do processamento (stay period de 180 dias), a suspensão de todas as ações e execuções em curso, a proibição de constrição e retomada de bens essenciais à atividade empresarial, o levantamento de restrição RENAJUD sobre veículos e o parcelamento de custas processuais. Após a análise da petição inicial e da emenda acostada (ID 181805588), verifico que a matéria possui relevantes implicações que exigem a atuação do Parquet, conforme fundamentação a seguir. A Lei nº 11.101/2005 confere ao Ministério Público atuação institucional no processo de recuperação judicial e falência, na condição de fiscal da lei e custos legis, conforme disposição expressa do art. 6º, §2º, que determina a intimação do MP para todos os atos do processo, e do art. 186, que estabelece a legitimidade do Parquet para requerer a falência ou a decretação de medidas urgentes. No caso concreto, as requerentes postulam a consolidação substancial de três sociedades — RCB TRANSPORTES LTDA., RCB LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. e GRANJA VITÓRIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. — sob a alegação de controle comum do sócio Renato Carlos Batista. A consolidação de grupo econômico em recuperação judicial, contudo, é matéria que demanda exame rigoroso dos requisitos de controle comum, confusão patrimonial e interdependência operacional, com reflexos diretos sobre os direitos dos credores e a própria admissibilidade do processamento conjunto. Ademais, observo elementos que demandam pronunciamento ministerial: a) A competência territorial foi questionada por decisão anterior (ID 179011498), tendo as requerentes apresentado emenda para demonstrar que Novo Progresso/PA é o principal estabelecimento do grupo. Contudo, a GRANJA VITÓRIA possui sede em Esperança/PB e a RCB LOCAÇÃO DE MÁQUINAS tem contrato social com foro em Sinop/MT, circunstâncias que podem indicar inadequação da consolidação perante este juízo; b) As requerentes apresentam débitos fiscais significativos junto à Receita Federal (19 parcelas em atraso no Simples Nacional, débitos no SIEF, inscrição no CADIN) e ao Estado do Pará (ICMS vencido), além de protesto registrado contra a GRANJA VITÓRIA, elementos que dizem respeito à regularidade fiscal e à própria viabilidade da recuperação; c) A petição inicial classifica a totalidade das dívidas com instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Sicredi, XS5 Administradora de Consórcios) como extraconcursais, classificação que merece exame quanto à sua correção técnica, pois diversos desses créditos são garantidos por alienação fiduciária e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 84 da Lei nº 11.101/2005; d) As demonstrações financeiras acostadas evidenciam lucratividade contábil (lucro…
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