Processo 0802201-50.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802201-50.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802201-50.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora requereu a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. A instituição financeira postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro, a compensação dos valores e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC; e (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação realizada com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 6. A jurisprudência do TJPI consolidou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico e o dever de reparação. 7. A cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência do STJ. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução injustificada de verba alimentar e da falha na prestação do serviço bancário. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível…

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