Processo 0802202-29.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802202-29.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802202-29.2024.8.18.0088 APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados na conta bancária do autor a título de seguro sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da adesão ao seguro evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças. A cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pelas normas do Banco Central, que exigem autorização prévia do consumidor. A realização de descontos indevidos reiterados caracteriza falha na prestação do serviço e demonstra má-fé, afastando a hipótese de engano justificável. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo fixado conforme parâmetros da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e torna ilegítimos os descontos realizados em conta bancária. 2. A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §2º, 932, V, “a”, 1.012 e 1.026, §2º; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.…

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