Processo 0802202-60.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802202-60.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUCIENE FERREIRA AGUIAR Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AC R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput . DECIDO Tempestivos os embargos de declaração (EP. 50), deles conheço. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022 do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos da embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, assiste parcial razão à parte embargante no que tange à omissão apontada quanto à análise da justificativa apresentada no EP. 42. Porém, ao analisar detidamente o alegado, constata-se que na audiência (EP. 40) sequer houve comparecimento do advogado da parte autora, como forma de justificar a ausência da autora. A justificativa foi apresentada somente no dia seguinte. Dessa forma, o atestado juntado no EP. 42 não é suficiente para comprovar a justificativa da parte autora, porque foi apresentada de forma extemporânea, bem como não ficou demonstrado o motivo de força maior apto a isentar a parte autora da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Nesse exato sentido, orienta a jurisprudência das Turmas Recursais do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. ART. 20 DA LEI 9.099/1995. MANTIDA A SENTENÇA. QUESTÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decretando a revelia em razão da ausência da requerida à audiência de conciliação. A parte recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que justificou a ausência e que tal justificativa não foi considerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da parte requerida à audiência de conciliação, acompanhada de justificativa apresentada extemporaneamente, justifica a anulação da sentença ou se a decretação de revelia deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau…
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