Processo 0802202-69.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TERMO DE AUDIENCIA PROCESSO Nº 0802202-69.2025.814.0067 REQUERENTE: ALAIR DUTRA ADVOGADO (A): MATEUS TITO GONÇALVES PAZ OAB/PA 41138 REQUERIDO (A)1: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): HASSEN SALES RAMOS FILHO OAB/PA 22311 PREPOSTO (A): LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO (A) 2: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. R ADVOGADO (A): HASSEN SALES RAMOS FILHO OAB/PA 22311 PREPOSTO (A): LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. Presente a parte autora e seu advogado. Presente a parte requerida, devidamente acompanhada de advogado (as) e preposto (a). A conciliação restou infrutífera. As partes informaram que não tem provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide. O magistrado DELIBEROU: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALAIR DUTRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificados nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em apertada síntese, a demanda versa sobre descontos supostamente indevidos na conta de titularidade da autora, realizados pelo banco requerido, relativos a contrato de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Desta forma, requer a indenização pelos danos morais e repetição de indébito, causados pela conduta do banco requerido. DAS PRELIMINARES PRETENSÃO RESISTIDA, a qual segue REJEITADA, eis que se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento. Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva. CONEXÃO, a qual Rejeito a preliminar de conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Passo ao mérito Em sua contestação, o demandado não juntou nenhum documento comprobatório que desconstituísse as alegações constantes da inicial, assim como, não juntou a comprovação de que a parte autora recebeu quaisquer valores inerentes ao (s) suposto (s) contrato (s). Assim sendo, deve ser o demandado responsabilizado pelos danos causados ao autor. Este raciocínio segue a orientação consolidada de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim se posicionou ao apreciar questão assemelhada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA, JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (REsp. 1199782/PR, Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 12/09/2011). Logo, impõe-se a procedência do pedido ora deduzido em juízo. 02. DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de…
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