Processo 0802202-94.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802202-94.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 32134274) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID. 32134275), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem à origem e o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda. Alega, inicialmente, que a determinação para apresentação de novos documentos não impede o prosseguimento da ação, invocando o art. 1.009, §1º, do CPC para sustentar a ausência de preclusão da matéria. Argumenta que a documentação solicitada, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não seria indispensável à propositura da demanda, especialmente em razão de já haver juntado o histórico de consignação de seu benefício, o qual evidenciaria os descontos questionados. Invoca, ainda, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, pugnando pela inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor hipossuficiente. No tocante à exigência de documentos do rogado e testemunhas da procuração, sustenta que tal formalidade encontra-se superada pela jurisprudência, não sendo requisito indispensável à regularidade da representação processual, conforme precedentes de tribunais estaduais. Em relação ao comprovante de residência, defende que a qualificação da parte na petição inicial é suficiente, não havendo respaldo legal para a extinção do feito por ausência desse documento. Afirma, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo com instituição bancária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento; 2. Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância". Em contrarrazões (ID. 32134278), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica à sentença, limitando-se o apelante a repetir os argumentos da inicial. Aduz, ainda, a correção da sentença, afirmando que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à verificação da plausibilidade de sua pretensão, como extratos bancários e documentos de identificação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido,…
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