Processo 0802203-07.2025.8.14.0115
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso SENTENÇA PJe: 0802203-07.2025.8.14.0115 Requerente Nome: CARLOS JOSE HENRIQUE Endereço: RUA SANDRA PALAORO, S/N, SÃO MIGUEL, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Carlos José Henrique, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando: (i) a declaração de inexigibilidade da fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 1.203,91, referente ao período de 23/01/2025 a 14/05/2025; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o autor ser consumidor pontual, com histórico regular de pagamentos desde 2016, e que não provocou qualquer irregularidade na instalação elétrica. Alega que a cobrança é abusiva e desprovida de fundamento fático. Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a citação da ré, que apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança com base no Termo de Ocorrência e Inspeção que constatou "derivação antes da medição, passando pelo borne de linha do medidor". Sustenta o exercício regular de direito, a presunção de veracidade do TOI, a reincidência do autor e formula pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de R$ 1.203,91. Realizada audiência una, foram colhidas as manifestações das partes. É o relatório. Decido. II.1 — Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se aplicável. O autor, jardineiro, é hipossuficiente técnico em face da concessionária de energia elétrica — ente detentor de conhecimento especializado sobre os sistemas de medição e distribuição. A verossimilhança de suas alegações decorre do histórico de pagamentos regulares juntado aos autos, que evidencia quase uma década de adimplência sem intercorrências. Defere-se a inversão requerida. II.2 — Da insuficiência probatória do TOI quanto à imputação da irregularidade A presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção é juris tantum — relativa e, portanto, passível de elisão. No presente caso, múltiplos elementos enfraquecem sua força probante quanto à atribuição da irregularidade ao autor: Primeiro: o titular da unidade consumidora não acompanhou a inspeção. A pessoa encontrada no local e identificada no TOI é Sra. Secília, tia do titular, sem poder de representação ou conhecimento técnico para avaliar o que estava sendo documentado. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 596, estabelece que o consumidor deve ser comunicado da inspeção. Não há nos autos comprovação de notificação prévia do titular para acompanhar o ato. Essa omissão compromete a bilateralidade da inspeção e, por consequência, a robustez da presunção dela decorrente. Segundo: o TOI documenta a existência de uma irregularidade técnica, mas não estabelece nexo de causalidade entre o autor e sua origem. A constatação de "derivação antes da medição" descreve um estado — não um ato. Não comprova quem promoveu a derivação, quando ocorreu, nem exclui hipóteses alternativas: defeito de instalação originária pela própria concessionária, deterioração…
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