Processo 0802203-50.2025.8.20.5123

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802203-50.2025.8.20.5123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802203-50.2025.8.20.5123 Polo ativo GABRIEL ALVES DINIZ Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802203-50.2025.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARELHAS/RN RECORRENTE: GABRIEL ALVES DINIZ ADVOGADO: ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GABRIEL ALVES DINIZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, nos autos nº 0802203-50.2025.8.20.5123, em ação contra o BANCO BRADESCO S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos intitulados "CESTA BENEFIC 1", determinando a suspensão definitiva dos descontos, condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, de forma dobrada em relação aos descontos efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos anteriores, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Passo a analisar as preliminares suscitadas. Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Segundo o Professor Daniel Assumpção: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a seus conflitos de…

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