Processo 0802203-86.2024.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802203-86.2024.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802203-86.2024.8.10.0039 REQUERENTE: SILVANA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato cédula de crédito bancário c/c pedido de tutela de urgência proposta por SILVANA LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que contratou junto ao réu cédula de crédito bancário nº 40/01669-2, datada de 16/08/2019, com vencimento final em 15/07/2024, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), a ser pago em parcelas anuais, sendo o crédito destinado ao financiamento de benfeitorias e aquisição de semoventes (170 vacas da raça nelore e 02 touros) na Fazenda Tudo com Deus, localizada em Paulo Ramos/MA. Contudo, afirma que o contrato possui diversos encargos abusivos, sendo eles, tarifa de contratação (tarifa de estudo de operações), seguro de vida produtor rural e seguro penhor. Assim, requereu o deferimento da justiça gratuita; a tutela de urgência para revisão do contrato com descaracterização da mora; no mérito, a incidência do CDC, com a declaração de nulidade dos encargos abusivos; a restituição em dobro dos valores; e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Citado, o Requerido apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita; alegando a inaplicabilidade do CDC; a regularidade da contratação e a legalidade das tarifas de contratação e estudo de operação, bem como dos seguros de vida e penhor. No mérito, arguiu a validade do contrato com base nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito e ausência da prática de ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A decisão de ID 162421459 decretou a conexão entre a presente ação revisional e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0804134-61.2023.8.10.0039, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento. Eis o necessário a relatar. Decido. II – Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4º do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 – Do pedido de justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais por ser hipossuficiente. Contudo, a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica ou qualquer outro documento capaz de comprovar os requisitos à concessão da benesse. Ademais,…

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