Processo 0802204-18.2024.8.15.0141
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802204-18.2024.8.15.0141 Origem Do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha APELANTE : Isaias Lins ADVOGADO : Jarlan De Souza Alves - OAB PB31671 APELADO : Banco Santander (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - OAB PE28490-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação, e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita em razão do prazo quinquenal; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a existência de dano moral; (iv) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de descontos indevidos em benefício previdenciário configura trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. A suspensão prevista no Tema 929 do STJ não se aplica aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, restringindo-se aos recursos excepcionais pendentes. A ausência de comprovação da contratação pelo banco evidencia a irregularidade dos descontos e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, salvo engano justificável não demonstrado. A continuidade dos descontos após 30/03/2021 atrai a aplicação do entendimento do STJ quanto à devolução em dobro, e a ausência de cautela do banco afasta a alegação de engano justificável mesmo para períodos anteriores. Não há litigância de má-fé do autor, pois houve exercício regular do direito de ação diante da ausência de comprovação da contratação. A utilização dos valores pelo autor afasta a configuração de dano moral indenizável, por não evidenciar abalo extrapatrimonial relevante. Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, conforme orientação sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em descontos indevidos de natureza continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo ou culpa do fornecedor. 3. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores. 4. A utilização dos valores…
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