Processo 0802204-26.2024.8.20.5105
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802204-26.2024.8.20.5105 Requerente: M. -. 0. P. M. Requerido: M. N. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de(a) seu(ua) ilustre Representante Legal, em desfavor de M. N. D. S., qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas nos arts. 147-B e 147-A, c/c art. 69, todos do Código Penal, termos do art. 7º da Lei 11.340/2006. Consoante o teor da exordial acusatória (ID 92969992), no dia 7 de julho de 2024, durante a festa “Arraiá da gente” na Rua Tenente Victor, nesta cidade, M. N. D. S., causou dano emocional a sua ex-namorada A. L. G. D. S. G., visando controlar as ações e comportamentos desta última, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem e ridicularização, causando prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação dela, em situação característica de violência doméstica e familiar, baseada no gênero. Narra a peça acusatória que, no interregno compreendido entre 7 de julho e 24 de outubro de 2024, de maneira reiterada, nas dependências da 6ª DIREC de Macau, o acusado, em diversas ocasiões, passou a perseguir A. L. G. D. S. G., no ambiente laboral desta, mediante condutas aptas a abalar sua integridade psicológica, tudo com o propósito de intimidá-la, restringindo-lhe a liberdade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, em contexto revelador de violência doméstica e familiar fundada em razões de gênero. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025 (ID 145458529). O réu apresentou resposta à acusação (ID 157912842). Manifestação do Ministério Público acerca da defesa apresentada (ID 165212253). Consoante a decisão lançada sob o ID 167107492, foram rechaçadas as preliminares aventadas pela defesa, assim como afastada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se, por conseguinte, a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 11 de março de 2026, ocasião na qual foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como fora interrogado o réu (ID 180264238). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia (ID 182263024). Por seu turno, a Defesa sustenta a absolvição do réu, argumentando a fragilidade do conjunto probatório produzido em juízo, o qual se basearia predominantemente em depoimentos indiretos (hearsay testimony), suposições e interpretações subjetivas da vítima, sem confirmação por provas materiais ou testemunhas presenciais. Destaca contradições no relato da vítima, ausência de comprovação das alegadas ameaças e da exibição de fotos íntimas, bem como o fato de a única testemunha de acusação não corroborar os principais pontos da denúncia. Afirma, ainda, a atipicidade das condutas imputadas, defendendo que os fatos não configuram os crimes de perseguição e violência psicológica, seja pela inexistência de dolo, seja pela ausência de elementos objetivos exigidos pelos tipos penais. Por fim, invoca o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (ID 182857932). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência…
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