Processo 0802204-37.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802204-37.2025.8.10.0039 REQUERENTE: IVANNE EYRE COSTA VILARINS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, reclassificação de cargo, pedido de progressão e retroativo proposta por IVANNE EYRE COSTA VILARINS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV). Narra a parte autora que ingressou no magistério estadual em 21/05/1992 e atualmente está enquadrada no cargo de professor III, classe C, Referência 7, desde 01/11/2021. Contudo, afirma que já preenchia os requisitos para tal enquadramento desde 21/05/2016, ao completar 24 anos de serviço, configurando progressão tardia. Assim, requer o reconhecimento do direito à progressão para a Referência 7 na data mencionada e o pagamento retroativo das diferenças salariais com reflexos em férias, 13º salário e gratificações diversas. Com a inicial juntou documentos (id. 147844444 e seguintes). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e arguindo prescrição. No mérito, defendeu a validade de acordo em ação coletiva e que a progressão seguiu cronograma de viabilidade financeira (id. 151214455). A parte autora apresentou réplica (id. 151589678). Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção iuris tantum, passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações e demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Assim, rejeito à impugnação e concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de…
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