Processo 0802204-54.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802204-54.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a obter o extrato do referido benefício, quando observou descontos mensais no valor de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação (contrato n° 0078885746). Afirma que não se recorda sobre a validade do referido empréstimo, patente por ser pessoa idosa, analfabeto e hipervulnerável, não tendo aptidão para lidar com recursos tecnológicos para tal avença digital, ademais, não se recorda de ter contratado ou autorizado a contratação, bem como não ter sido beneficiado com a referida quantia. Assevera que protocolou reclamação junto ao PROCON/CM (protocolo nº: 25.02.0019.001.00054-3), requisitando cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor referente ao suposto empréstimo, a empresa reclamada, devidamente notificada, manifestou solicitando prazo de 5 dias, prazo este expirado sem a juntada de cópias de contratos, nem DOC/TED. Pontua que estão sendo efetuados os descontos das parcelas desde a suposta celebração do contrato até os dias atuais, fato este que provoca à parte autora desfalque financeiro considerável sendo que cada centavo do seu benefício é importante e necessário para a manutenção de sua subsistência. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se à Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, caso estes ainda se encontrem ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e dos valores que serão descontados no curso do processo, bem como a nulidade do referido contrato de empréstimo consignado e condenação ao pagamento de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 75058324 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID nº 82614544). Manifestação da parte autora (ID nº 85100781). Recebida a emenda à inicial, e determinada a citação do réu para contestar o feito (ID nº 89825738). Contestação do banco réu arguindo, no mérito, a validade contratual. Ao final, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes (ID nº 91692014). Réplica autoral (ID nº 91941826). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a…
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