Processo 0802205-22.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802205-22.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802205-22.2025.8.10.0039 REQUERENTE: IVANNE EYRE COSTA VILARINS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de reclassificação de cargo, progressão funcional e pagamento de valores retroativos, ajuizada por IVANNE EYRE COSTA VILARINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que é servidora pública estadual, admitida no quadro do magistério em 26 de abril de 2002. Alega que, ao completar 20 anos de efetivo serviço em 26 de abril de 2022, adquiriu o direito à progressão funcional para a Classe C, Referência 6, de acordo com o Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013). Contudo, sustenta que o ente público demandado somente efetivou a referida progressão em 1º de novembro de 2024, configurando uma “progressão tardia” que lhe causou prejuízos financeiros. Diante disso, requer o reconhecimento do seu direito à progressão para a Classe C, Referência 6, com efeitos a partir de 26 de abril de 2022, bem como a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com todos os reflexos sobre férias, 13º salário, gratificação por tempo de serviço, gratificação por titulação e gratificação por atividade do magistério. Juntou documentos para instruir sua pretensão (IDs 147846147, 147846148, 147846144, 147846150, 147846143, 147846141). Devidamente citado (ID 147917755), o Estado do Maranhão apresentou sua contestação (ID 151214323). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, argumentando que sua remuneração seria incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade de seus atos, sustentando que a progressão funcional não se baseia unicamente no tempo total de serviço, mas no cumprimento de um interstício mínimo na referência atual, conforme previsto na Lei nº 9.860/2013. Alegou, ainda, que eventuais atrasos na concessão de progressões se justificaram por restrições orçamentárias e pela crise sanitária da COVID-19, que levou à edição da Lei Complementar nº 173/2020, a qual suspendeu a contagem de tempo para a aquisição de tais vantagens. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 151589711), rebatendo a impugnação à gratuidade judiciária e reiterando os argumentos da exordial, reforçando que o preenchimento do requisito temporal seria suficiente para a progressão automática, sendo a omissão do Estado um óbice indevido ao seu direito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de ID 164183402, tanto a parte autora (ID 165825865) quanto a parte ré (ID 167923297) manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A secretaria certificou a conclusão dos autos para julgamento (ID 169827117). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do artigo 370, caput e…

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