Processo 0802205-75.2025.8.10.0086

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802205-75.2025.8.10.0086
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802205-75.2025.8.10.0086 RECORRENTE: IRACEMA DE SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA NÃO VINCULANTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Iracema Sousa Rodrigues contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. O Juízo de origem entendeu não cumprida a determinação de emenda à inicial, expedida com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ, especialmente quanto à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e apresentação de documentos considerados necessários à aferição do interesse processual. 3. A recorrente sustenta que apresentou elementos aptos a demonstrar a pretensão resistida, inclusive reclamação administrativa junto ao PROCON, além de defender a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência ou insuficiência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) se a Recomendação CNJ nº 159/2024 permite a criação de condição de procedibilidade não prevista em lei para o ajuizamento de demanda consumerista. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 6. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se condicionando, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa, não podendo criar requisito processual ou condição de admissibilidade da ação não prevista em lei. 8. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a exigir documentos aptos a conferir lastro mínimo à demanda, mas não autoriza a imposição genérica de tentativa administrativa prévia como requisito obrigatório para o acesso à jurisdição. 9. Nas demandas consumeristas envolvendo alegação de descontos indevidos e eventual fraude contratual, a pretensão resistida decorre da própria narrativa de manutenção dos descontos impugnados, sendo desnecessário exigir do consumidor o prévio exaurimento da via administrativa. 10. Ademais, consta dos autos informação de que a autora buscou solução administrativa perante o PROCON, circunstância que reforça a existência de interesse processual. 11. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a…

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