Processo 0802206-05.2024.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802206-05.2024.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802206-05.2024.8.18.0076 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, sob alegação de omissão, contradição e formalismo excessivo na exigência de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos complementares e manter a extinção do processo sem resolução do mérito em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. Verifica que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a necessidade de emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e no poder de cautela do magistrado. Reconhece que a exigência de documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI. Destaca que a parte autora foi regularmente intimada, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, legitimando a extinção do feito. Conclui que não há omissão ou contradição, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais de forma individualizada. Evidencia que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Reconhece a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto, afastando prejuízo à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente acerca da exigência de documentos em contexto de litigância predatória. A extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial é medida legítima e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 321 e 485. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801163-84.2023.8.18.0038; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802964-18.2023.8.18.0076; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800715-13.2021.8.18.0061; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos…

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