Processo 0802206-30.2025.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802206-30.2025.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802206-30.2025.8.10.0096 APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADA RURAL BENEFICIÁRIA DE RENDA PREVIDENCIÁRIA MÍNIMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Paz Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. A autora sustentou ser aposentada rural e beneficiária de renda previdenciária equivalente a aproximadamente um salário mínimo mensal, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alegou que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica e requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. 3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça diante da alegada situação de hipossuficiência econômica; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, observou as garantias previstas no art. 99, §§2º e 3º, do CPC e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autos demonstram que, após a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, a apelante apresentou manifestação específica acompanhada de documentação comprobatória de sua condição financeira, informando ser aposentada rural e possuir como única fonte de renda benefício previdenciário de natureza alimentar. 6. Os documentos juntados evidenciam movimentação bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de baixo valor, circunstância compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando presentes elementos concretos capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica. 8. A interpretação das normas relativas à gratuidade da justiça deve ocorrer em…

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