Processo 0802206-85.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0802206-85.2025.8.10.0207 Apelante: MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS Advogado: LEONARDO DIAS COELHO – OAB/MA Nº 13.979-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/PE Nº 21.449-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Dores Rodrigues Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença considerou legítima a cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, sob o fundamento de que a autora utilizava serviços bancários além daqueles compreendidos no pacote essencial. Em suas razões recursais, a apelante sustentou a inexistência de contratação válida do pacote tarifado, bem como a ausência de informação prévia e efetiva acerca da cobrança impugnada, em afronta à tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alegou que a mera utilização de serviços bancários acessórios não autoriza a instituição financeira a promover cobrança unilateral de mensalidades sem consentimento expresso do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é lícita a cobrança da tarifa bancária “Cesta Benefic 1” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida e de prévia informação ao consumidor; (ii) se a utilização de serviços bancários além do pacote essencial autoriza, por si só, a cobrança automática de tarifas remuneradas; e (iii) se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, segundo a qual a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários somente é admissível mediante contratação válida e prévia informação efetiva ao consumidor. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que a conta da apelante era utilizada essencialmente para o recebimento de benefício previdenciário e para saques relacionados à subsistência da consumidora, inexistindo comprovação de utilização excessiva de serviços apta a justificar a migração automática para pacote tarifado. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pela consumidora nem qualquer documento capaz de comprovar a adesão válida…
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