Processo 0802207-05.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802207-05.2024.8.14.0301 APELANTE: EVERTON WENDEL MONTEIRO SILVA APELADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª Turma de Direito Público. Apelação Cível nº 0802207-05.2024.8.14.0301 Apelante: EVERTON WENDEL MONTEIRO SILVA Apelado: MUNICIPIO DE BELEM/SESMA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil do Município de Belém, contra sentença denegatória de segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter nomeação, sob a alegação de que a administração realizou contratações temporárias durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegada contratação de servidores temporários para o exercício do mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme fixado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). 4. A mera contratação temporária de servidores durante a vigência do concurso não comprova, por si só, a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, não sendo suficiente para gerar direito subjetivo à nomeação. 5. Para que se reconheça a preterição, é indispensável a demonstração cabal de que as contratações precárias visaram ao provimento de cargos efetivos surgidos durante o prazo de validade do certame, o que não restou comprovado nos autos. 6. O candidato que figura em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo esta subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência consolidada. 7. A ausência de comprovação da criação de novas vagas efetivas, da realização de novo concurso durante a vigência do anterior, ou da preterição arbitrária e imotivada inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, a existência de contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso para caracterizar preterição. 2. A preterição somente se configura mediante comprovação inequívoca de que as contratações precárias supriram cargos efetivos surgidos durante o prazo de validade do certame, de forma arbitrária e imotivada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 485, IV, e 98; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE…
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