Processo 0802207-30.2025.8.14.0055
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0802207-30.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SENA LOPES Nome: MARIA RAIMUNDA DE SENA LOPES Endereço: Ramal do Mucura, Sítio Aracuí, s/n, Comunidade Serraria Boa Vista, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809 Endereço: AVENIDA EMANCIPACAO, JARDIM SANTA CLARA DO LAGO I, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/contratação, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Raimunda de Sena Lopes em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, sustenta, em síntese, que foram lançados descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos que afirma não ter celebrado, quais sejam: contrato de cartão de crédito consignado/RMC atribuído ao Banco BMG S.A. e contrato de empréstimo consignado atribuído ao Banco Santander (Brasil) S.A. Afirma não ter solicitado os produtos, não ter assinado instrumentos válidos, não ter recebido valores e não ter anuído com os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Os réus apresentaram contestação. O Banco Santander sustentou a regularidade do empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual, indicação de assinatura a rogo, testemunhas, cláusula específica para pessoa iletrada e disponibilização do numerário em conta indicada. O Banco BMG, por sua vez, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando elementos relativos ao termo de adesão, assinatura a rogo, documentos da autora, da assinante a rogo e das testemunhas, bem como comprovante de pagamento. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A parte autora busca provimento jurisdicional declaratório, restituitório e indenizatório, fundado em alegada inexistência de relação jurídica e descontos em benefício previdenciário. A provocação prévia da instituição financeira, nesse contexto, não constitui condição da ação, sobretudo porque a resistência à pretensão restou evidenciada pelas próprias contestações apresentadas. Também não procede a alegação de inépcia da inicial. A petição inaugural identifica os contratos impugnados, aponta os réus, descreve a causa de pedir e formula pedidos juridicamente compreensíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que os réus apresentaram defesa de mérito, com impugnação específica dos fatos narrados. Rejeito, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. A controvérsia não versa sobre vício aparente de produto ou serviço sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sobre validade de contratação bancária, descontos sucessivos em benefício previdenciário,…
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