Processo 0802207-37.2022.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802207-37.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): LEDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A Ré/u(s): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigacão de Fazer com Tutela Antecipada e Indenização por Dano Moral promovida por LEDA MARIA DA SILVA em desfavor de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A, pelos fatos e argumentos brevemente esposados a seguir. Narra a parte requerente, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida, vinculada à unidade consumidora de CDC nº 1396185-3, e que, durante longo período, manteve média regular de consumo mensal em torno de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Aduz que, a partir do mês de fevereiro de 2022, passou a receber faturas de consumo de água em valores substancialmente superiores à média histórica anteriormente praticada, destacando as contas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, emitidas nos valores de R$ 384,11, R$ 398,51 e R$ 356,14, respectivamente. Sustenta que os valores cobrados são incompatíveis com o efetivo consumo do imóvel, alegando inexistir alteração significativa em seus hábitos de utilização de água que justificasse o abrupto aumento das tarifas. Afirma que, em razão das cobranças reputadas abusivas, tornou-se inadimplente perante a concessionária requerida, passando a sofrer ameaças de suspensão do fornecimento de água e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, o refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, impedir eventual negativação de seu nome e determinar a emissão de faturas em valor correspondente à média mensal anteriormente praticada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia parcial da inicial por suposta formulação de pedido incerto e indeterminado. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que o consumo registrado decorreu de aferição realizada por hidrômetro regularmente instalado e certificado pelo INMETRO. Afirmou que o aumento do consumo decorreu da identificação e remoção de irregularidade anteriormente existente na ligação de água do imóvel da autora, circunstância que teria permitido a efetiva contabilização do consumo a partir do início do ano de 2022. Defendeu, ainda, que eventual aumento do consumo decorreu de vazamentos internos existentes no imóvel da autora, cuja responsabilidade seria exclusivamente da usuária, nos termos da regulamentação aplicável. Sustentou inexistência de ato ilícito, regular exercício do direito de cobrança e ausência de dano moral indenizável. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 99905719. Foi realizada perícia técnica, tendo o referido laudo sido acostado aos autos no ID 171030161. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A autora pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade das cobranças, sustentando que a…
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