Processo 0802207-91.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0802207-91.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802207-91.2024.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0802207-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00023246 RECTE: ROBERTO FERREIRA JORGE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0802207-91.2024.8.19.0001 Recorrente: ROBERTO FERREIRA JORGE Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 11 e 31, abaixo ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF, cabendo frisar que aquela se encontra em linha com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista que inexiste respaldo legal para que se admita o uso de veículos por aplicativos, o que importaria invasão do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração pública, com potencial de causar onerosidade excessiva para os entes públicos. Sobre a inadmissibilidade do transporte por aplicativo, confira-se precedente do Conselho Recursal: "RECURSO INOMINADO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR OS RÉUS A PROCEDER O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DO TJERJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALE-SOCIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO PACIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. TRANSPORTE PARA O LOCAL DO TRATAMENTO É UMA PRESTAÇÃO ACESSÓRIA AO TRATAMENTO, PORTANTO, UMA VERTENTE DO DIREITO À SAÚDE. VEDAÇÃO AO USO DE TRANSPORTE VEICULAR POR APLICATIVO ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (0186754-47.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julgamento: 01/02/2022). Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários de advogado, uma vez que estes não são devidos em primeiro grau, sendo certo que, na fase recursal, não houve o oferecimento de contrarrazões, de forma a justificar o arbitramento dos honorários, na forma do artigo 55, da lei 9.099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09. Vale esta súmula como acórdão." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, uma vez que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria. Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais.…

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