Processo 0802207-96.2025.8.20.5120
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802207-96.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA SELMA BEZERRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA SELMA BEZERRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. O despacho de ID nº 169925361, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 172050483), aduzindo, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID nº 175274537. Decisão de saneamento acostada em ID nº 182210176. Não foram requeridas novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. No entanto, cumpre verificar que o desconto identificado sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas decorre da incidência de encargos financeiros vinculados à utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição ré. Conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.