Processo 0802208-27.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802208-27.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802208-27.2024.8.10.0066 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES LEAL REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA Vistos, etc. Maria do Espírito Santo Nunes Leal, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Amarante do Maranhão e o Estado do Maranhão. A autora, idosa de 83 anos, necessitava de cirurgia urgente de implante de marcapasso definitivo devido ao diagnóstico de Bloqueio Atrioventricular Total (ID 135915523). A tutela de urgência deferida para determinar a imediata transferência e realização do procedimento (ID 135927017). O Estado do Maranhão contestou alegando perda de objeto pelo cumprimento da cirurgia e, no mérito, defendeu as regras de fila do SUS e a reserva do possível (ID 141159837). O Município de Amarante do Maranhão foi revel (ID 150589373). A autora requereu o julgamento de procedência com a confirmação da liminar e condenação em honorários (ID 166349812). As partes dispensaram novas provas (ID 177372797, ID 177444021, ID 177653921). FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria é de direito e os fatos estão provados por documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação do Município de Amarante do Maranhão configura a revelia (ID 150589373). Embora os efeitos materiais da revelia sejam relativos contra a Fazenda Pública, a pretensão inicial está plenamente amparada pelas provas documentais apresentadas. Da Rejeição da Preliminar de Perda de Objeto A realização da cirurgia no curso do processo não acarreta a perda do objeto, pois decorreu do cumprimento de decisão judicial liminar (ID 138385169). A tutela provisória é precária e necessita ser confirmada por sentença de mérito para garanti-la. Do Direito à Saúde e da Responsabilidade Solidária O direito à saúde é garantia constitucional fundamental e dever solidário de todos os entes federativos, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. A gravidade do quadro cardíaco da autora e a urgência da cirurgia foram atestadas por laudo médico (ID 135915523) e referendadas pelo NATJUS (ID 137830179). A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator…

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