Processo 0802208-29.2026.8.20.5126

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802208-29.2026.8.20.5126
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz DIVÓRCIO LITIGIOSO (665) Nº 0802208-29.2026.8.20.5126 REQUERENTE: M. A. M. D. F. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO LUIZ NETO (RN007187) REQUERIDO: T. E. D. N. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, promovida por MARCOS ANTONIO MENDES DE FARIAS, em face de T. E. D. N., ambos devidamente qualificados.  Aduz que o casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 5 (cinco anos), e não demonstram interesse em desistir da pretensão do divórcio. Relata ainda que, na constância da união, as partes não formaram patrimônio móvel ou imóvel relevante que mereça partilha. Diante do exposto, o autor requer a concessão da tutela de evidência pleiteada, em caráter liminar, para que seja decretado o divórcio do casal, com fulcro no art. 311, IV, do CPC. Relatei. Fundamento e decido. Encampando tal dogmática, devo lembrar que o Novo Código de Processo Civil positivou os chamados julgamentos antecipados de mérito, os quais permitem que o juiz resolva definitivamente parcela ou a totalidade do conflito. Pretendeu o legislador possibilitar o julgamento antecipado do processo que se encontra apto para julgamento, notadamente quando preenchidos os requisitos do art. 355, CPC.  O pedido de divórcio direto de que trata os presentes autos se fundamenta no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.  A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Inadmissível, pois, contestação quanto à dissolução do vínculo conjugal, mas, tão somente, quanto às questões correlatas, tais como alimentos, guarda e partilha, dentre outras.  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento do agravo de instrumento n.º 990.10.357301-3, de relatoria do Desembargador Caetano Lagrasta, in verbis: "(...) O recurso comporta provimento. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6o do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva - relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa - ou objetivas - transcurso do tempo. (...) Nesse sentido, com base no art. 515, § 3o, do CPC, incontroverso que as partes são casadas, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo com o art. 226, § 6o, da CF, determinando-se o regular andamento do feito em relação aos outros capítulos. Isto porque a extinção do vínculo matrimonial e a cessação da sociedade conjugal não dependem da resolução das outras questões do processo. Incabível a recusa pelo cônjuge ou companheiro, o divórcio tem sua decretação imediata, bastante a vontade de um deles, uma vez que não mais poderá discutir a culpa. Nesse sentido, afirma JOSÉ FERNANDO SIMÃO que: A culpa acabou no Direito de Família? A delicada resposta depende do alcance da pergunta. A culpa acabou para fins de se impedir o fim do vínculo conjugal? A resposta é afirmativa. Acabou o afeto, acabou a comunhão de vidas, acabou o casamento. Após a mudança constitucional, não mais se poderá debater a culpa como forma de…

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