Processo 0802208-36.2024.8.12.0045

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802208-36.2024.8.12.0045
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0802208-36.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Mario Marcio Pereira Medeiros Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União Advogado: Eduardo Alves Marcal (OAB: 13311/MT) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO COMO CRÉDITO RURAL E ALONGAMENTO DE DÍVIDA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de requalificação de cédula de crédito bancário como crédito rural e de alongamento da dívida, sob alegação de omissões quanto à natureza da operação, dispositivos legais aplicáveis, exigência de requerimento administrativo prévio e tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a forma do título e a natureza material da operação; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento de dispositivos legais e súmula sobre crédito rural e alongamento; (iii) determinar se o julgado deixou de esclarecer o papel do requerimento administrativo prévio como requisito do direito material e do interesse de agir; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada tentativa de solução extrajudicial e pedido de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a distinção entre a forma do título e a natureza da operação, afirmando que a destinação dos recursos à atividade agrícola não altera a natureza jurídica da cédula de crédito bancário quando ausentes os requisitos do crédito rural, como vinculação ao SNCR, plano de trabalho e fiscalização. O julgado fundamenta-se nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 167/1967, no art. 5º da Lei n. 9.138/1995 e na Súmula 298 do STJ, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrentada a controvérsia central. O requerimento administrativo prévio constitui requisito do direito ao alongamento e também condição para o interesse de agir, devendo ser formulado de modo específico perante a instituição financeira, inexistindo prova de sua realização no caso concreto. A ausência de comprovação de pedido administrativo formal afasta a alegação de omissão quanto à tentativa de solução extrajudicial, pois tratativas genéricas não se equiparam ao requerimento exigido em lei. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. O prequestionamento pode ser reconhecido mesmo na ausência de vício, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destinação dos recursos à atividade agrícola não é suficiente para caracterizar crédito rural sem o preenchimento dos requisitos legais específicos. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que resolva fundamentadamente a controvérsia. 3. O requerimento administrativo prévio é requisito do direito ao alongamento da dívida…

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