Processo 0802209-27.2025.8.20.5133
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802209-27.2025.8.20.5133 AUTOR: MARCOS JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), MANOEL PAIXAO NETO (RN012200), KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS (RN016705) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCOS JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 27/02/1979, inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Sítio Lagoa dos Currais, nº 30, Zona Rural, Serra Caiada/RN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB: 608.170.387-1). Narra o autor que percebia o benefício de auxílio-acidente desde 06/10/2014, o qual foi cessado em 28/12/2017 sob o fundamento de acumulação indevida com o auxílio-doença previdenciário (DIB: 29/01/2018). Sustenta, contudo, que a cessação foi equivocada, porquanto os dois benefícios decorreriam de enfermidades com CIDs distintas — o auxílio-acidente fundado em sequelas consolidadas relacionadas ao acidente de trabalho, e o auxílio-doença referente a Lumbago com Ciática (CID10 M54.4) e Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) —, razão pela qual seriam plenamente acumuláveis, nos termos do art. 644, caput, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que expressamente prevê a manutenção do auxílio-acidente quando o segurado vier a receber auxílio-doença decorrente de acidente ou doença de origem diversa. Aduz que a condição de segurado encontra-se mantida, pois recebeu o benefício de auxílio- doença previdenciário até 13/02/2025, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 e requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a realização de audiência de conciliação; c) que o perito responda aos quesitos formulados pela parte autora; d) a procedência da ação, com a concessão do auxílio-acidente e o restabelecimento imediato do benefício nº 608.170.387-1, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 28/12/2017, renunciando expressamente ao que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos; e) a condenação da Autarquia nas custas processuais e honorários advocatícios; f) a juntada do processo administrativo pelo INSS; g) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Atribui à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). O INSS apresentou contestação ao ID 179954228, suscitando preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, sustentando que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação, de modo que a ausência do laudo pericial por ocasião da contestação tornaria a manifestação da autarquia genérica e inespecífica, impedindo defesa de mérito adequada ao caso concreto. No mérito, a Autarquia discorre sobre os requisitos legais do auxílio-acidente, previstos no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, ressaltando que o benefício pressupõe não apenas a existência de sequela consolidada, mas a efetiva repercussão desta na capacidade laborativa específica para o trabalho habitualmente exercido na data do acidente, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 416…
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