Processo 0802209-49.2022.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0802209-49.2022.8.14.0008 COMARCA: BARCARENA/PA APELANTE: ELIANA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - OAB PA19677-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário negativo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de juntada de certidão negativa de bens após determinação de emenda da inicial. Questões discutidas: (i) necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo fundada em ausência de cumprimento de diligência judicial; (ii) possibilidade de extinção prematura do feito diante de vício sanável; (iii) incidência dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito em procedimento de jurisdição voluntária. Razões de decidir: Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada no art. 485, I, do CPC, a extinção decorreu, substancialmente, da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo, impondo interpretação compatível com as garantias do contraditório substancial e da cooperação processual. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal exige cautela reforçada na extinção prematura do processo por inércia processual, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de intimação pessoal da parte acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial. No caso concreto, verificou-se apenas a intimação do patrono da autora, sem comprovação de ciência pessoal da parte interessada para suprimento da providência requerida. Ademais, a diligência determinada consistia em mera complementação documental, plenamente passível de regularização, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia da resolução do mérito, evitando-se a extinção prematura da demanda por vício sanável. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a regular complementação documental e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de diligência para complementação documental exige cautela reforçada do magistrado, sendo necessária a demonstração de ciência pessoal da parte acerca das consequências processuais da inércia, em observância aos princípios do contraditório, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por ELIANA CRUZ DA SILVA em face de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação De Inventário Negativo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo…
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