Processo 0802209-89.2024.8.19.0024
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802209-89.2024.8.19.0024 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802209-89.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00336772 RECTE: ALEXANDRE RODRIGUES GODINHO DA ROCHA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802209-89.2024.8.19.0024 Recorrente: ALEXANDRE RODRIGUES GODINHO DA ROCHA Recorrido: BANCO ITAU S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 22/27, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 12/19, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Na origem, o autor ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com danos materiais e morais alegando a existência de juros excessivos, tarifas ilegais e cláusulas abusivas em contrato de financiamento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida após análise da documentação apresentada. Intimado para recolher as custas iniciais, permaneceu inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de origem oportuniza ao autor a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, determinando a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira. A análise dos documentos apresentados, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda, afasta a presunção relativa de hipossuficiência, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. A decisão que indefere o benefício não é impugnada oportunamente, operando-se a preclusão quanto à matéria. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0826036-45.2022.8.19.0204, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025." O recorrente alega violação aos artigos 6º, 7 º, 99, §§ 2° e 3º e 485, § 1º do CPC e ao Tema 1178 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 42/50. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com compensação por danos materiais e danos morais, proposta por ALEXANDRE RODRIGUES GODINHO DA ROCHA em face do BANCO ITAÚ S.A. Afirma que…
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