Processo 0802210-15.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802210-15.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0802210-15.2024.8.14.0024 Requerente Nome: E A FERREIRA AGROSOLO SERRARIAS E COMERCIO LTDA Endereço: DO GUARANATUBA KM 01, S/N, ZONA RURAL, MAUéS - AM - CEP: 69190-000 Nome: ERASMO ALEXANDRE FERREIRA Endereço: RUA A 8, 43, BURITI, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-505 Requerido Nome: ROSA HELENA CASTRO OLIVEIRA Endereço: Rua Beira Mata,, 1780, SANTA LUZIA, MAUéS - AM - CEP: 69190-000 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E A FERREIRA AGROSOLO SERRARIAS E COMÉRCIO LTDA, representada por ERASMO ALEXANDRE FERREIRA, em face de ROSA HELENA CASTRO OLIVEIRA. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida teria acusado injustamente a empresa e seu representante da prática de furto de toras de madeira de área de manejo localizada no Município de Maués/AM, fato que teria dado origem a boletim de ocorrência, ação cível e ação penal. Afirma que, posteriormente, foi absolvida/inocentada nas demandas instauradas, razão pela qual entende que a conduta da requerida teria configurado calúnia, difamação e ofensa à honra e à imagem. Alega, ainda, que as acusações teriam se espalhado pelo município, causando abalo moral, ameaças e necessidade de mudança para o Município de Itaituba/PA. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida foi regularmente intimada/citada e não apresentou contestação válida nem compareceu à audiência designada para a prática dos atos processuais, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental. Inicialmente, decreto a revelia da requerida ROSA HELENA CASTRO OLIVEIRA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser analisada em conjunto com os elementos constantes dos autos, especialmente quando a própria documentação juntada pela parte autora permite verificar a extensão dos fatos e a ausência de prova suficiente quanto aos requisitos da responsabilidade civil. No mérito, o pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso de alegada ofensa à honra decorrente de imputação de fato criminoso, é indispensável verificar se houve abuso de direito, má-fé, dolo de ofender ou divulgação indevida da imputação, não bastando, por si só, a existência de notícia-crime, boletim de ocorrência ou ajuizamento de demanda posteriormente julgada improcedente. O exercício regular do direito de petição e de acesso aos órgãos de persecução penal e ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, somente gera dever de indenizar quando demonstrado que a parte agiu de forma abusiva, temerária, maliciosa ou conscientemente falsa. No caso concreto, a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de que a requerida teria noticiado a suposta retirada de madeira de sua área de manejo, o que ensejou procedimentos na esfera cível e criminal. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram apenas que houve controvérsia anterior entre as…

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