Processo 0802210-28.2024.8.19.0007
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802210-28.2024.8.19.0007 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802210-28.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00166179 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE ALBERTO MOREIRA ADVOGADO: MATEUS RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-231858 ADVOGADO: PEDRO VIANA SALVIO OAB/RJ-231377 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802210-28.2024.8.19.0007 Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Recorrido: JOSE ALBERTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 65-75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 14-23 e fls. 55-59, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ. REGIME DE ATUAÇÃO SOLIDÁRIA NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E RESULTADO DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: (1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a procedência parcial dos pedidos formulados em ação que visava à anulação de multa por infração de trânsito decorrente de clonagem de veículo. (2) O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por entender que apenas o DER/RJ teria competência para anular o auto de infração. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (3) A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do DETRAN/RJ para responder judicialmente por anotações decorrentes de infração lavrada por outro órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito. RAZÕES DE DECIDIR: (4) O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração apenas quando houver, no julgado, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. (5) A contradição passível de correção por meio de embargos refere-se a incoerências internas do julgado, e não a divergências entre o entendimento adotado e elementos externos, como provas ou precedentes. (6) O acórdão embargado está coerente e harmônico, tendo fundamentado a legitimidade do DETRAN/RJ à luz de jurisprudência consolidada que reconhece sua responsabilidade pelo controle e cancelamento de multas, mesmo quando lavradas por outros órgãos. (7) A alegação de que o DETRAN/RJ seria apenas depositário de dados não configura contradição interna do julgado, mas mera discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. (8) A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade alheia à via eleita. DISPOSITIVO E TESE: (9) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." Inconformado, o recorrente alega violação ao artigo 21 CTB e ao art. 485 do Código do Processo Civil. Sustenta ilegitimidade do Detran e a reforma do acordão para exclusão…
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