Processo 0802210-38.2024.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802210-38.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VALDEIR DE FREITAS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA VALDEIR DE FREITAS em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 1985511425 decorrentes do contrato/proposta nº 600339793-9, o qual afirma não ter anuído e cujo valor em TED alega não ser comprovante válido de repasse (ID 65879643). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 71756852), oportunidade na qual foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 74227697). No mérito, sustentou a regularidade da contratação por validação digital com biometria facial e a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.568,97 na conta de titularidade da parte autora mantida no banco Bradesco S.A., agência 5795, conta 8075-6, por meio de TED com código de autenticação (ID 74227711). A parte autora apresentou réplica (ID 92990002) reservando-se a aduzir que não anuiu com o contrato e que o TED não é comprovante válido, sem, contudo, demonstrar a ausência do crédito por extratos que abrangessem a data da transferência. Instadas as partes a especificarem provas, o processo restou maduro para julgamento, vindo os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Inexistindo questões prévias a analisar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato de nº 600339793-9. A instituição financeira ré acostou aos autos o contrato assinado com autenticação digital (ID 74227705), bem como o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no ID 74227711, demonstrando o repasse do valor de R$ 1.568,97 para a conta bancária de titularidade da própria parte autora, mantida no banco Bradesco S.A., agência 5795, conta 8075-6. Diante da apresentação do contrato eletrônico acompanhado de biometria facial e do comprovante de transferência com respectiva chave de autenticação digital, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência do recebimento do numerário. Todavia, a autora limitou-se a negar genericamente…
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