Processo 0802210-42.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802210-42.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802210-42.2025.8.20.5123 Polo ativo F. D. S. A. Advogado(s): WENDLEY STEFFAN FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0802210-42.2025.8.20.5123 Origem: Vara Única de Parelhas Apelante: F. D. S. A. Advogado: Wendley Steffan Ferreira dos Santos (OAB/RN 27.884) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART 217-A DO CP). SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de estupro de vulnerável, em razão de ato libidinoso consistente na introdução de dedos na genitália de criança enquanto dormia. 2. Sustenta o Recorrente a fragilidade do conjunto probatório para amparar a condenação e requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a discussão em saber se o acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas e se é legítima a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restam demonstradas a materialidade e a autoria delitivas pelo boletim de ocorrência, atendimento hospitalar de urgência, auto de apreensão, notícia de fato perante o Conselho Tutelar, laudo de exame sexológico e prova oral produzida em juízo. 5. Ademais, o depoimento especial da vítima apresentou narrativa firme, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, ao descrever que acordou durante a noite, sentiu a introdução de dois dedos em sua parte íntima e, depois, percebeu que estava sem short e sem calcinha. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, hipótese verificada no caso. 7. A genitora da vítima confirmou a constância do relato da criança e descreveu alterações comportamentais posteriores ao fato, com medo de se aproximar de pessoas do sexo masculino. 8. No mesmo sentido, os conselheiros tutelares relataram o atendimento da ocorrência, o encaminhamento para exames e a inexistência de alteração no relato da vítima nas visitas realizadas. 9. O desenho e os dizeres produzidos pela criança constituem elemento adicional de corroboração da narrativa acusatória. 10. Lado outro, a alegação defensiva de desavenças familiares pretéritas e a ausência de sêmen em laudos periciais não afastam a condenação, pois o fato imputado consiste em ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O exame clínico hospitalar registrou hiperemia, dor à manipulação da genitália e secreção esbranquiçada na calcinha, dados compatíveis com a narrativa da vítima. 11. Por fim, a valoração negativa das consequências do crime foi corretamente mantida, diante do abalo psicológico sofrido pela vítima, evidenciado por mudanças comportamentais, medo e necessidade de acompanhamento psicológico prolongado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme, coerente e corroborada…

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