Processo 0802210-53.2025.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802210-53.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARYA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARYA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA, adolescente e pessoa com deficiência, devidamente representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a inicial narra que, no benefício assistencial (BPC/LOAS) da requerente, passou a incidir descontos referentes a um empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0056320358), formalizado na data de 18/01/2023. Alega a parte requerente que, por ser absolutamente incapaz, a contratação de mútuo financeiro exigiria prévia autorização judicial, o que não ocorreu, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (Id 166762913). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a higidez da contratação, realizada de forma digital com validação biométrica e assinatura eletrônica da representante legal. Sustentou a existência de anuência tácita pela utilização do crédito disponibilizado. Rechaçou o pleito indenizatório e pugnou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de procedência. A parte requerente apresentou réplica (Id 169896582), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. O processo foi inicialmente remetido ao Núcleo de Justiça 4.0, que declinou da competência (Id 175102897), determinando o retorno dos autos a este juízo de origem, por versar a lide sobre matéria de capacidade civil e nulidade, extrapolando a competência daquele núcleo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No âmbito das relações privadas e de consumo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido configura a pretensão resistida, tornando patente o interesse processual da parte requerente, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial preenche todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos, o contrato impugnado e os fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e, na parte fática, os documentos carreados aos autos (extratos e contrato) são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a…
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