Processo 0802210-62.2024.8.18.0037

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802210-62.2024.8.18.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802210-62.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: CLAUDIA GEORGIA FERREIRA CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDIA GEORGIA FERREIRA CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a autora sustenta ter sido contratada temporariamente para exercer o cargo de professora desde o ano de 2022, mediante sucessivas renovações contratuais. Alega que a contratação temporária foi desvirtuada em razão das reiteradas prorrogações, motivo pelo qual requer o pagamento dos depósitos do FGTS, das diferenças de décimo terceiro salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). Além disso, na própria CF (art. 37, IX), há previsão de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional de interesse público. Assim, a regra do concurso público é excepcionada nas seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora desses casos, estar-se-á diante de caso de contratação nula. Como consequência disso, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, que destacou que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público…

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