Processo 0802211-12.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802211-12.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802211-12.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ANTONIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora afirma que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme fica comprovado através dos extratos bancários Narra que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com requerido, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas. Aduz que os descontos indevidos alcançaram, entre 2021 o valor total de R$ 65,40 (Sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Destaca que além de não ter sido previamente contratado qualquer pacote de serviços ou seguro, o requerente pouco utiliza sua conta corrente, isto é, somente para debitos automáticos e as operações de transferências e depósitos dentro do limite estabelecidos na Resolução 3919/2010. Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência dos débitos indevidos e consequentemente sua ilegalidade em face do caso concreto, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 94428726 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID nº 96241261). Contestação do banco requerido (ID nº 98080540) arguindo, preliminarmente, prescrição e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 98322765). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Antes de…

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