Processo 0802211-86.2024.8.15.0051
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0802211-86.2024.8.15.0051 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: FRANCISCO JOSE SILVA DUARTE SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia crime em desfavor de Francisco José Silva Duarte, imputando-lhe a prática da conduta criminosa capitulada no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, em concurso com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 105210417, pág. 2). Segundo a narrativa contida na exordial acusatória, no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 16h48min, no Sítio Tabuleiro Grande, zona rural do município de Triunfo/PB, o acusado teria ofendido de forma voluntária a integridade física de sua filha, a menor S. D. D. A., desferindo-lhe um golpe com um pedaço de madeira na cabeça (ID 105210417, pág. 2). A lesão restou atestada por perícia médica oficial realizada no mesmo dia do ocorrido (ID 102307347, pág. 16). A denúncia foi recebida pelo Juízo em 19 de dezembro de 2024, oportunidade em que se determinou a regular citação do acusado para responder por escrito (ID 105563074, págs. 1-2). O mandado citatório foi pessoalmente cumprido por Oficial de Justiça em 24 de janeiro de 2025 (ID 106717959, pág. 1). Na ocasião do ato, o réu declarou não reunir condições financeiras para constituir advogado particular, postulando a nomeação de defensor público para tutelar seus interesses (ID 106717959, pág. 1). A resposta à acusação foi ofertada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107632360, págs. 2-4). A peça contestou de forma genérica a pretensão acusatória, arguindo que as verdades fáticas seriam elucidadas no decorrer da instrução judicial e arrolando três testemunhas (ID 107632360, págs. 3-4). Em decisão datada de 26 de fevereiro de 2025, o Juízo manteve o recebimento da denúncia por vislumbrar justa causa, designando data para a audiência (ID 108218654, págs. 1-2). No transcurso da instrução, realizou-se primeiramente audiência concentrada protetiva em 02 de julho de 2025, na qual foi colhido o depoimento especial da vítima menor de idade perante a equipe multidisciplinar da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115484800, págs. 1-2). Ante a vacância provisória da Defensoria Pública na comarca decorrente da aposentadoria compulsória da defensora titular, foi formalmente nomeado defensor dativo ad hoc para patrocinar a defesa do acusado no ato (ID 115484800, pág. 2). Sequencialmente, em 22 de outubro de 2025, procedeu-se à realização de audiência de instrução e julgamento (ID 125639029, págs. 1-2). Foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação Jair Batista Soares e Abdênico Martins da Silva, policiais militares, e da testemunha de defesa Arcanjo Gabriel Neto, sendo as demais dispensadas justificadamente (ID 125639029, pág. 2). O acusado, conquanto intimado pessoalmente por via eletrônica pela Oficiala de Justiça (ID 123634739, pág. 1), injustificadamente deixou de comparecer à audiência por videoconferência, razão pela qual teve sua revelia declarada e restou prejudicado o seu interrogatório judicial (ID 125639029, pág. 2). Em fase de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, asseverando que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente provadas…
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