Processo 0802212-41.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-41.2025.8.23.0010 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADA: NATHÁLIA FURTADO VILARINHO DE ANDRADE ADVOGADA: MAGNA KAYANE DE LIMA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a anulação da questão nº 31 da prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário do TJRR (EP. 25). O embargante alega (EP. 34) a existência de omissões nucleares no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou a cláusula do edital que autoriza a exigência de jurisprudência dominante, limitando-se a aplicar a regra de vedação a alterações legislativas posteriores. Aduz que a interpretação do conteúdo programático deve ser sistemática e que a anulação judicial violou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ao substituir a banca examinadora em critérios técnicos. Por fim, aponta omissão quanto à preliminar de inadequação da via eleita do mandado de segurança, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. Requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão e prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-41.2025.8.23.0010 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADA: NATHÁLIA FURTADO VILARINHO DE ANDRADE ADVOGADA: MAGNA KAYANE DE LIMA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este deixou de se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória e violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a irresignação não prospera. Ao compulsar as razões da Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima, verifica-se que o recorrente não impugnou especificamente a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita proferida na sentença. O apelo limitou-se a discutir a legalidade da questão de prova e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF). Pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente demonstrar o desacordo com a decisão recorrida, expondo os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma. No caso, o Estado não devolveu a este Tribunal a análise da adequação do Mandado de Segurança, o que operou a preclusão da matéria. Portanto, não há que se falar em omissão do julgado sobre ponto que não foi objeto de fundamentação específica no recurso de apelação. Ainda que assim não fosse, a adequação da via eleita restou implicitamente confirmada. O…
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