Processo 0802212-44.2023.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0802212-44.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: AMANDA PAMPLONA FACANHA MARTINS Endereço: Travessa Vileta, 1837, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: CAMILO ARAUJO MARTINS Endereço: Travessa Vileta, 1837, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 REQUERIDO:Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Rua 72, 325, 5 andar, Edifício Trend Office Home, Jardim Goiás, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por dano moral e tutela provisória, ajuizada por AMANDA PAMPLONA FAÇANHA MARTINS e CAMILO ARAÚJO MARTINS em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP. A parte autora afirma que celebrou contratos de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, referentes às cotas Premium 26-E e Premium 26-H, no empreendimento Aqualand Suítes, sustentando ter pago o montante de R$ 35.886,81. Alega descumprimento contratual, falha no dever de informação, publicidade enganosa, onerosidade excessiva e abusividade das condições impostas para rescisão. Requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos, a regularidade das cláusulas pactuadas e a legalidade da retenção de valores, inclusive a título de corretagem/intermediação. A defesa reconhece a existência dos contratos referentes às cotas AQUALAND RESORT - TORRE 1--2-210-Premium 26-H e AQUALAND RESORT - TORRE 1--2-210-Premium 26-E. O contrato referente à cota Premium 26-E indica preço total de R$ 42.990,00, com previsão de R$ 4.299,00 a título de corretagem. O histórico da cota Premium 26-H aponta valor negociado de R$ 42.990,00 e valor bruto recebido de R$ 18.843,53. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, as partes tiveram oportunidade de se manifestar e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No mérito, os pedidos procedem. A contratação das frações imobiliárias e o pagamento de valores substanciais à requerida estão comprovados nos autos. A controvérsia central reside na rescisão contratual e na possibilidade de retenção dos valores pagos, especialmente aqueles atribuídos à corretagem/intermediação. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a divergência entre aquilo que foi prometido na fase pré-contratual e aquilo que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual. Dessa forma, a rescisão contratual não decorre de simples arrependimento ou desistência imotivada do consumidor, mas sim de culpa da promitente vendedora, que não observou adequadamente o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de não honrar as condições inicialmente apresentadas como atrativo para a contratação. Nessa hipótese, incide a…
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