Processo 0802212-44.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802212-44.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802212-44.2026.8.20.5004 Autor(a): SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE e outros Réu: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE e ADRIANA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES em face de AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C. V. – AEROMEXIC. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais para o trecho Guarulhos/Cidade do México/Las Vegas, com retorno inicialmente previsto para 29/04/2026, e que a ré promoveu alteração unilateral do voo de volta, antecipando o horário originalmente contratado em 1h25min. Sustentam que solicitaram reacomodação sem custos para retorno em 03/05/2026, o que teria sido negado pela companhia aérea, sob a justificativa de limitação temporal ou cobrança de diferença tarifária. Requereram tutela de urgência para imediata reacomodação, além da procedência da demanda com condenação em danos morais. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que, em cognição sumária, a alteração não se mostrava suficientemente relevante para justificar a medida urgente, ausente demonstração de perigo de dano concreto, bem como por demandar a controvérsia maior dilação probatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da alteração programada do voo, previamente comunicada aos passageiros, bem como a licitude das alternativas disponibilizadas, consistentes em reacomodação no mesmo dia, remarcação para data próxima sem multa e eventual cobrança de diferença tarifária, ou reembolso integral. Defendeu que o pedido autoral implicava extensão da viagem em quatro dias, inexistindo obrigação de atendimento nos moldes pretendidos. Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram que a Resolução nº 400/2016 da ANAC lhes assegura reacomodação em data e horário de sua conveniência, sem ônus, inexistindo a limitação invocada pela companhia aérea. Sustentaram que a própria contestação confirma a conduta abusiva ao admitir a exigência de diferença tarifária para a remarcação pretendida. Requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, ao final, a total procedência da ação. É o relatório. É o que importa relatar. Decido. O Código de Defesa do Consumidor incide no caso concreto, pois a controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, caracterizando relação de consumo, na qual figuram os autores na condição de consumidores e a empresa ré na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, a relação contratual restou demonstrada por meio dos documentos juntados sob os IDs 177236860 e 177236862, referentes às passagens originalmente adquiridas pelos autores para o trecho Guarulhos/SP – Cidade do México – Las Vegas, com retorno previsto para o dia 29/04/2026. Também não há controvérsia quanto à alteração do voo de retorno, circunstância comprovada pelo documento de ID 177236868, consistente em comunicação eletrônica encaminhada pela companhia…

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