Processo 0802213-65.2022.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802213-65.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAZIEL SANTANA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAZIEL SANTANA DE SOUZA, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que, após estabelecer-se financeiramente, dirigiu-se a uma instituição financeira com o objetivo de sanar os débitos em mora oriundos do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Informou que, em razão dos juros incidentes sobre o valor das parcelas mensais, tornou-se impossível a quitação das prestações vencidas, circunstância que ocasionou o progressivo aumento da dívida, transformando os débitos em mora em verdadeira "bola de neve". Sustentou que buscou auxílio de especialista da área contábil, o qual, por meio de perícia, constatou a existência de valores indevidos cobrados pela instituição financeira ré, especialmente em razão da aplicação de juros supostamente superiores aos parâmetros permitidos pelo Banco Central do Brasil, mencionando o percentual de 14,25%. Asseverou, ainda, que solicitou a exclusão dos encargos denominados "IOF, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro prestamista", porém a instituição financeira informou que tais cobranças seriam obrigatórias e acessórias ao contrato de financiamento. Afirmou que os referidos encargos totalizam o montante de R$ 3.396,73, valor que foi incorporado ao financiamento e diluído nas 60 parcelas pactuadas entre as partes. Ressaltou que o valor líquido do bem financiado correspondia a R$ 27.606,61, porém, em razão da incidência dos encargos e dos juros considerados excessivos, o valor final do contrato teria alcançado R$ 84.645,39, quantia que reputa desproporcional e abusiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar a busca e apreensão do bem. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores pagos a título de avaliação, tarifa de registro e seguro prestamista, a revisão do contrato e indenização por danos morais. Juntou documentos (ID's 22121094/22122109). Antecipação de tutela indeferida (ID 24131681). A parte requerida apresentou contestação no ID 45429922, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade da cobrança de tarifas e serviços e de avaliação de bens; a legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato e do seguro proteção financeira; o descabimento da repetição do indébito; a ausência de comprovação da abusividade; a legalidade dos juros moratórios, remuneratórios e da capitalização mensal de juros; e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID's 45429926/45430967). Réplica no ID 49918861. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 79368796). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 101825261). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 203560045). Decisão saneadora no ID 237971609, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida e indeferido o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões…
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