Processo 0802213-74.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802213-74.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802213-74.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NEGATIVA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. EXAME. COVID-19. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular com o objetivo de integrar julgamento desta Turma, datado de 27/1/2026, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que o acórdão foi omisso, pois não enfrentou o argumento de que a natureza do Ofício nº 613/2015/GGRAS/DIPRO/ANS é meramente orientadora, sendo imprópria a sua utilização como motivação de infração. Argumenta que, no âmbito do direito administrativo sancionador, a imposição de penalidades por infrações deve respeitar os princípios da legalidade e tipicidade, sendo vedado o apenamento a partir de entendimentos, pareceres, ilações e convicções. Dessa forma, em atenção aos arts. 5º, II, e 37, caput da CF, bem como do art. 2º da Lei 9.784/1999, pugna que seja suprida a omissão apontada mediante manifestação expressa acerca da ausência de norma diretamente infringida. 3. No acórdão embargado, de forma clara e devidamente fundamentada, reconheceu-se a higidez do título executivo extrajudicial originado do auto de infração nº 67654/2020 (P.A. nº 33910.031292/2020-71), haja vista a indevida negativa de cobertura obrigatória do plano de saúde, uma vez que deixou de fornecer o exame "RT-PCR", via swab na nasofaringe, para investigação do acometimento por Covid-19. 4. Conforme o julgado recorrido, a Diretriz Única de Utilização (DUT) expedida pela ANS exigia somente a suspeita de infecção pelo Coronavírus para a garantia do exame "RT-PCR", via swab na nasofaringe, tendo a requisição do exame sido adequadamente preenchida. 5. Considerando que a cobertura era obrigatória e que o caso se amoldava aos regulamentos que autorizavam a indicação do exame, o plano de saúde embargante incorreu em indevida negativa de atendimento ao rejeitar a pretensão. 6. A decisão embargada constatou que a justificativa médica detalhada para realização do teste de Covid-19 somente era exigida para o exame sorológico de pesquisa de anticorpos IGA, IGG ou IGM, nos termos do anexo II da RN ANS nº 428/2017, com redação da RN ANS nº 458/2020, atendimento diverso do relacionado nos autos (swab nasogaringe). 7. O acórdão recorrido deixou claro que se a requisição de exame da lavra do profissional credenciado estivesse incompleta, cumpria à operadora exigir do médico a complementação/correção dos dados do documento, conforme orientação da ANS (Ofício nº 613/2015/GGRAS/DIPRO/ANS). 8. O conteúdo do Ofício nº 613/2015/GGRAS/DIPRO/ANS não serviu para fundamentar a manutenção da imputação, pois foi enumerado no julgado tão-somente como reforço argumentativo ao afastamento da tese de que a requisição de exame estaria incompleta. 9. A matéria suscitada na peça de embargos foi devidamente enfrentada e superada por ocasião do julgamento colegiado, inexistindo as omissões apontadas, razão pela qual não há pretensão integrativa a ser acolhida por meio da oposição dos presentes embargos de declaração. 10. A pretensão integrativa da…

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