Processo 0802214-23.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802214-23.2020.8.18.0140 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LAUDOS TÉCNICOS IDÔNEOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores pagos a segurados por danos elétricos em aparelhos eletroeletrônicos. O juízo de origem entendeu que os laudos técnicos eram unilaterais e que a falta de pedido administrativo prévio impediu a defesa da concessionária. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência do nexo causal demonstrado por peritagem técnica de oficina especializada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede; (ii) analisar se a seguradora sub-rogada goza da proteção do Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se o laudo técnico de oficina especializada é prova idônea para o nexo causal; e (iv) estabelecer se o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para a ação judicial. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do CDC. 4. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se em todos os seus direitos e privilégios, assumindo a posição de consumidora por sub-rogação, o que autoriza a aplicação das normas protetivas do CDC. 5. O nexo causal resta comprovado por meio de laudos técnicos emitidos por assistências especializadas que atestam a origem elétrica dos danos. Tais documentos gozam de presunção de veracidade quando a concessionária não apresenta contraprova técnica idônea, como os relatórios do sistema PRODIST/ANEEL. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa ou de observância de ritos infralegais da ANEEL como condição para o exercício do direito de regresso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 8. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação ou sobretensão na rede, configurando fortuito interno. 2. A seguradora sub-rogada pode valer-se das garantias do CDC em ação regressiva. 3. Laudos de oficinas especializadas são provas idôneas do nexo causal se não elididos por prova técnica da prestadora do serviço." Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 786; STF, Súmula 188; STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0831133-80.2024.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº…
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