Processo 0802214-38.2024.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0802214-38.2024.8.14.0061 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de contratos, reconhecendo a regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado revelam-se abusivas, por supostamente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a justificar a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297/STJ, o que não implica revisão automática das cláusulas contratuais sem demonstração concreta de abusividade. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme Súmula nº 382/STJ, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado (Tema 27/STJ). Os contratos juntados aos autos evidenciam a pactuação expressa das taxas de juros e do custo efetivo total, com percentuais compatíveis com a modalidade de crédito pessoal não consignado, que envolve maior risco à instituição financeira. Inexistiu prova técnica apta a demonstrar discrepância significativa entre as taxas contratadas e a média de mercado, limitando-se a parte autora a alegações genéricas, não confirmadas pelos documentos contratuais. Ausente demonstração de abusividade ou ilegalidade, impõe-se a preservação das condições livremente pactuadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Inexistindo ato ilícito, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
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