Processo 0802214-49.2024.8.10.0061

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802214-49.2024.8.10.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 6 DE JULHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0802214-49.2024.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO DO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO MENDONCA MARTINS ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA – MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARIAVA ACÓRDÃO Nº 1051/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM OUTRO ESTADO, NO MESMO DIA E EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. REJEIÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO DA FATURA. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ANTONIO MENDONCA MARTINS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alegou ter constatado três compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas em 28/08/2024, no Rio de Janeiro, em menos de uma hora, nos estabelecimentos Nosso Bar, Autoposto Cigano e Loteria Pega a Sorte, totalizando R$ 1.250,05, embora resida no Município de Viana/MA e tenha sustentado não ter viajado recentemente nem autorizado as transações. 2. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas, por entender que ambas integram a cadeia de fornecimento relacionada ao cartão de crédito utilizado pelo consumidor. No mérito, declarou a inexistência dos débitos referentes às compras contestadas, determinou o refaturamento da fatura de setembro de 2024 para constar apenas o valor de R$ 858,35, determinou o cancelamento do parcelamento da fatura em 5 parcelas de R$ 452,32 e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Em suas razões recursais, a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como bandeira do cartão, sem administrar a conta, emitir faturas, lançar cobranças, realizar cancelamentos ou proceder à inexigibilidade de débitos. Afirma inexistir relação jurídica direta com o recorrido, nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como responsabilidade por eventual falha imputável ao Mercado Pago. Também requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença. 4. Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença. Sustenta a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo sem demonstração de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, e defende que a decisão recorrida analisou…

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